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"O exercício da leitura representa um papel essencial, da máxima importância para a formação de um povo. Desconheço um país desenvolvido que não seja um país de eleitores, de pessoas que desde os primeiros anos da infância adquiriram o gosto de ler"-
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Andréa Kar
19/09/2011 at 15:00
Gostari de saber valores referente ao curso preparatorio p o mestrado e como funciona esse mestrado. É reconhecido? Grata.
dh2assessoria
19/09/2011 at 15:10
Prezada Sra. Andréa,
Boa tarde!!
Em resposta ao seu e-mail, venho informá-la o que segue:
1. O Curso de Acesso ao Mestrado em Ciências Empresariais e Ciências da Educação são Cursos Livres, oferecido e organizado pela DH2 Assessoria Educacional e Treinamentos, mediante parceria com a Universidade da Madeira, IES Pública Portuguesa;
2. O referido curso tem duas fases: a Primeira Fase é a dos SEMINÁRIOS PREPARATÓRIOS realizados no Brasil, e a Segunda Fase, Mestrado Propriamente dito, depois do aluno Apresentar o Projeto e Efetivar a Matrícula diretamente na Universidade da Madeira, em Portugal. Os Mestrados e Doutorados da UMa são devidamente registrado e autorizados pelos órgãos competentes daquele país, a qual coloco a sua disposição o número do registro do cursos em Ciências Empresariais, em questão, a fim de uma posterior pesquisa de sua parte (O curso de Mestrado em Ciências Empresariais tem o registro R/B-Cr 110/2008 da Direção Geral do Ensino Superior (Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)- Funchal / Portugal.)
3. A segunda fase do curso – Mestrado em Ciências Empresarias ou Educação são cursos de uma IES Estrangeira – Portuguesa, e por isso isento de qualquer interferência da CAPES ou MEC brasileiro e sim competamente dependente dos órgãos que gere a educação em PORTUGAL, e isso que o traduz completamente legal, o que é o caso, haja vista todos os documentos estão disponíveis no site da Universidade da Madeira – http://www.uma.pt.
4. A “DH2” prestará assessoria ao(à) Candidato(a) no processo de registro dos diplomas, nos termos dos arts. 39 a 42, do Decreto nº 3.927, de 19/09/2001 – reconhecimento mediante registro por qualquer Universidade brasileira, com dispensa do regime de revalidação previsto no art. 48, da LDB, nos termos do Parecer do CNE nº 199/2002, de 05 de julho de 2002, com a indicação das Universidades que podem reconhecer os diplomas, com assessoria do seu Departamento Jurídico.
5. Nesse sentido temos a considerar o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, aprovado por Decreto Legislativo, transformado em Lei, o Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, publicado no DOU de 20 de setembro de 2001. O Parecer nº CNE/CES 199/2002, no sub-item “2.2.1”, demonstrou que em razão do Decreto 3.927/2001, os graus ou títulos obtidos em Portugal não incide mais o regime de revalidação previsto no art. 48 da LDB, que foi objeto da Resolução CES Nº 1, de 2002, que decidiu que “a revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, substituindo, porém, a obrigatoriedade de registro”, o que significa reconhecimento, que pode ser dado por qualquer universidade brasileira, pública federal, pública estadual, pública municipal ou privada a graus e títulos obtidos em Portugal, nos termos do art. 40, do Decreto Nº 3.927/2001.
ARTIGO 48 DA LDB
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Link do Tratado de Amizade Cooperação e Consulta:
http://www2.mre.gov.br/dai/b_port_139_3927.htm